CRECI-RS · Tabela referencial

Tabela Referencial de Honorários

Percentuais e regras de referência para compra, venda, permuta, locação, avaliação e demais serviços do corretor de imóveis.

  • Compra, Venda e Permuta

    6% a 8%Imóveis urbanos
    8% a 10%Imóveis rurais
    • a
      Os honorários serão devidos quando ocorrer acordo entre as partes sobre as condições essenciais do negócio e a consequente formação, entre elas, de vínculo jurídico (carta proposta, ajuste preliminar, arras, promessa de compra e venda, escritura, etc.);
    • b
      Os honorários serão pagos sempre pelo proprietário vendedor, salvo acordo ou ajuste prévio entre as partes.
    • c
      Em caso de permuta, os honorários serão pagos em partes iguais – 50% (cinquenta por cento) – pelos permutantes;
  • Loteamentos

    10%Estudo, organização e vendas
    10%Controle e recebimento de prestações
    • a
      Estudo, organização e vendas de áreas loteadas, já aprovadas e registradas: honorários de 10% (dez por cento);
    • b
      Controle e recebimento de prestações: honorários de 10% (dez por cento);
    • c
      Honorários pagos pelo vendedor.
  • Avaliação e Perícia de Imóveis Urbanos e Rurais

    0,5% a 1%Sobre o valor de comercialização do imóvel
    • a
      Emitir parecer por escrito quanto ao valor de comercialização do imóvel: 0,5% a 1% (meio a um por cento), calculados sobre o valor de comercialização do imóvel objeto do parecer;
  • Locação

    1º aluguelIntermediação (pago pelo locador)
    10%Controle e recebimento de aluguéis
    • a
      Intermediação na locação de qualquer espécie:
      • a.1Os honorários serão pagos pelo locador, no valor equivalente ao valor do primeiro aluguel;
      • a.2Os honorários deverão ser pagos no recebimento do primeiro aluguel, salvo ajuste entre as partes.
    • b
      Controle e recebimento de aluguéis: 10% (dez por cento);
      • b.1Os honorários serão calculados sobre o valor do aluguel, mais encargos.
  • Arrendamento

    5%Sobre o valor total do negócio
    • a
      Os honorários serão pagos pelo arrendador, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor total do negócio, ou seja, o somatório dos anos de contrato;
    • b
      No caso de um lavoureiro candidato a arrendatário autorizar o Corretor de Imóveis, expressamente, a procurar terras para que este arrende, o percentual deverá ser cobrado do arrendatário à taxa de 5% (cinco por cento), calculado sobre o montante total do negócio.
  • Condomínios

    10%Sobre as despesas mensais do condomínio
    • a
      Os honorários de administração de condomínio serão cobrados na base de 10% (dez por cento) sobre as despesas mensais do condomínio;
  • Divisão de Honorários entre os Corretores de Imóveis

    50%Corretor de Imóveis do Comprador
    50%Corretor de Imóveis do Vendedor
    50%Coparticipação com imobiliária (venda mais agenciamento)
    • a
      Honorários entre Corretores de Imóveis autônomos: Corretor de Imóveis do Comprador: 50% (cinquenta por cento). Corretor de Imóveis do Vendedor: 50% (cinquenta por cento).
    • b
      Corretor de imóveis em regime de coparticipação com empresa imobiliária na venda e agenciamento de imóveis de terceiros: Venda mais agenciamento = 50% (cinquenta por cento).Observação: os percentuais acima referidos serão sempre calculados sobre o valor total dos honorários recebidos.
  • Disposições Gerais

    IGPM + 12% a.a.Correção dos honorários não pagos no ato
    R$ 150,00Hora técnica para diligências, mais despesas
    • a
      Os honorários não pagos no ato, obrigatoriamente serão corrigidos pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado), ou outro índice que o venha substituir, mais juros de 12% (doze por cento) ao ano, inclusive naqueles devidos pelas imobiliárias aos corretores em regime de coparticipação;
    • b
      Quaisquer diligências serão remuneradas considerando-se a hora técnica em R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais), mais despesas necessárias à realização do serviço.
    • c
      Assinado o contrato entre o Corretor de Imóveis e seu cliente, a remuneração será devida, uma vez que o Corretor de Imóveis tenha alcançado o resultado previsto no contrato, mesmo que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes, comprador e devedor, conforme texto do art. 725, do Código Civil Brasileiro;
    • d
      Quando for ajustada a exclusividade, terá o Corretor de Imóveis direito aos honorários na integridade, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, conforme o art. 726, do Código Civil Brasileiro;
    • e
      Se o dono do imóvel dispensar o Corretor de Imóveis, não havendo prazo determinado em contrato, e o negócio se realizar posteriormente como fruto de sua intermediação, os honorários serão devidos. Igual solução será adotada se o negócio se realizar após o término do prazo contratual, mas por efeito do trabalho do Corretor de Imóveis, conforme o art. 727 do Código Civil Brasileiro;
    • f
      Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um Corretor de Imóveis, os honorários serão pagos em partes iguais, salvo ajuste em contrato, conforme o art. 728 do Código Civil Brasileiro.

Aprovada na Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul no dia 11 de dezembro de 2017. Homologada pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis – 3ª Região, conforme a Lei 6.530, art. 17º, item IV e Decreto-Lei 81.871/78, artigo 16º, item VIII, no dia 19 de dezembro de 2017.